Recentemente, foi instituída a D.M.E (Declaração de Operações Liquidadas com Moeda em Espécie),Instrução Normativa de nº 1.761/2017, que institui a obrigação de declarar à Secretaria da Receita Federal do Brasil (R.F.B), a partir de 2018, ocorrências de operações envolvendo valor igual ou superior a R$ 30 mil reais,com o objetivo de combater a sonegação e lavagem de dinheiro em operações liquidadas em moeda física.
Esta obrigação consiste na declaração de operações liquidadas, total ou parcialmente, em espécie, decorrentes de alienação ou cessão onerosa, gratuita de bens e direitos, de prestação de serviços, de aluguel ou de outras operações que envolvam transferência de moeda em espécie. Dessa forma,estarão obrigadas à entrega da D.M.E as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que, no mês de referência, receba valores em espécie cuja soma seja igual ou superior a R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ou o equivalente em outra moeda. Para o caso de montantes decorrentes de outras moedas,será apurado com base na cotação de compra para a moeda, divulgada pelo Banco Central do Brasil.
Segundo a Instrução Normativa 1.761/2017, no seu artigo 2º, as informações serão prestadas mediante o envio de formulário eletrônico, elaborado por meio do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) no sítio da R.F.B na Internet. A D.M.E deverá ser assinada digitalmente pela pessoa física ou representante legal da pessoa jurídica, ou pelo procurador constituído por meio de certificado digital válido.
Fique atento aos Prazos e Sanções
A D.M.E deverá ser enviada à R.F.B até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia útil do mês subsequente ao mês de recebimento dos valores em espécie.Constatados erros, inexatidões ou omissões depois da entrega da D.M.E, será possível fazer a correção, mediante apresentação de D.M.E retificadora.
A omissão ou atraso na entrega da D.M.E, poderá acarretar aplicação de sanções administrativas de cunho pecuniário, que pode se tornar impagável com o decorrer do tempo.No que diz respeito ao atraso da entrega, no caso de pessoa física, a multa será de R$ 100,00 (cem reais) por mês.
Para pessoa jurídica, no caso de apresentação fora do prazo, será aplicada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês se o declarante for: a) pessoa jurídica em início de atividade;b) imune ou isenta; c) optante pelo Simples Nacional; d) que na última declaração apresentada tenha apurado o Imposto sobre a Renda com base no lucro presumido.Se pessoa jurídica que não se incluir as mencionadas acima, terá que arcar com multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês.
Pela não apresentação ou apresentação com informações inexatas ou incompletas, em regra, será aplicada multa de 3% (três por cento) do valor da operação se o declarante for pessoa jurídica; ou 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do valor da operação, se o declarante for pessoa física.
Acesse o site da receita e veja normativa na íntegra : http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?visao=anotado&idAto=88018.
Copyright © Velit Tecnologia da Informação 2021.Todos os direitos reservados - CNPJ: 14.185.341/0001-93